Processo 0901397-35.2023.8.12.0008
TJMS • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1. Existência de conluio, ajuste prévio ou combinação de propostas entre os requeridos com a finalidade de frustrar o caráter competitivo e manipular o resultado dos certames Pregão Presencial nº 03/2018 e nº 41/2018 no Município de Ladário; 2. Se houve proveito econômico ou vantagem patrimonial indevida por parte dos requeridos em razão da suposta fraude, verificando-se a existência de sobrepreço ou superfaturamento nos contratos decorrentes; 3. Se os requeridos receberam valores pela Administração Pública Municipal de Ladário referente ao Pregão Presencial nº 03/2018 e nº 41/2018, bem como a existência de nexo causal entre o recebimento das verbas e o ilícito narrado. Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Provas 1. Defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas regularmente arroladas. 1.1. No mais, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento. 1.2. Em conformidade com Resolução n. 354/2020 do CNJ, consigno que partes e testemunha(s) residentes na Comarca (Corumbá e Ladário) deverão comparecer PESSOALMENTE à sala de audiências da 3ª Vara Cível (Fórum Estadual - Dr. Walter Mendes Garcia), situada na Rua 21 de Setembro, nº 1633, 2º andar, Bairro Aeroporto, sob as penas legais previstas para a ausência. 1.3. Em qualquer hipótese, aos promotores de justiça, defensores públicos e advogados públicos e privados, faculta-se participação do ato por videconferência/telepresencial. 1.4 As partes e testemunhas NÃO residentes na comarca (Corumbá e Ladário), poderão ser ouvidos na comarca em que residem, preferencialmente por videoconferência, ou seja, na sala passiva do fórum da Justiça Estadual do local em que residem. 1.5 Compete a serventia judicial deste Juízo, diligenciando o que for necessário, providenciar para tais depoimentos, a prévia reserva na sala passiva da respectiva Comarca (Resolução n. 341/2020 do CNJ), expedindo-se, quando necessário, precatória apenas para os atos de intimação. 1.6 Apenas de forma excepcional, quando não for possível a prévia reserva da sala passiva ou outra causa reconhecida pelo Juízo, é que será permitida a tomada do depoimento de forma telepresencial, ou seja, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. 1.7. Nos casos admitidos de participação virtual, o link da Sala de Espera estará disponível no Portal do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. 1.8. Compete às partes: (a) depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC); (b) assegurar a presença das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, CPC); (c) caso optem por formalização a intimação, deverão providenciá-la via carta com AR, juntando cópia da correspondência e do AR com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, sob pena de preclusão (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). 1.9. Havendo testemunhas que sejam servidores públicos ou militares, deverão ser requisitadas pelo Juízo (art. 455, § 4º, IV, CPC), sem prejuízo da expedição de mandado…
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