Processo 0901398-83.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0901398-83.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0901398-83.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCINEIDE MARQUES DA COSTA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA FRANCINEIDE MARQUES DA COSTA ajuizou ação ordinária em desfavor do Município do Natal, alegando ser Enfermeira, matrícula nº 147664, segundo ficha funcional acostada à inicial, postulando a implantação da progressão funcional para Classe III, Nível B, bem como as diferenças financeiras retroativas, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010. O ente público demandado, citado, ofertou contestação, nas qual suscitou preliminar de indeferimento da justiça gratuita e falta de interesse de agir, bem como requereu, no mérito, a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. Subsidiariamente, em caso de condenação, que os juros de mora sejam determinados a partir da citação válida do Município (Id 180993857). A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa, reiterando os termos da petição inicial (Id.184172938). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos. Já em relação à impugnação à justiça gratuita, deixo de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive Fazendários, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas, assim como honorários, em primeira instância, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Logo, apenas se for inaugurada a fase recursal nesta demanda é que será necessário enfrentar a referida impugnação, por quem de direito, no caso a Turma Recursal para onde for distribuído o recurso. Desse modo, deixo de acolher a referida impugnação. Por fim, não há falar em prescrição, uma vez que a cobrança remonta ao mês de maio de 2025, segundo consta da planilha de cálculos (Id 171130281) e, de outro lado, a ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2025, dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Passo à análise do mérito. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Municipal n. 120/2010 e diplomas correlatos. Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde: I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D…

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