Processo 0901403-46.2018.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0901403-46.2018.8.24.0020/SC APELADO : HZ HOTELARIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Criciúma contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de HZ Hotelaria e Administração de Imóveis Ltda., julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, diante da informação de que a parte executada satisfez a obrigação (Evento 52, Eproc/PG). Argumenta o Apelante que a cobrança dos honorários de sucumbência deve seguir na própria ação de execução fiscal, em continuidade, aproveitando-se atos processuais praticados. Também sustenta que a exigência de propositura de nova demanda ou de cumprimento de sentença em autos apartados revela-se inadequada e contrária aos princípios da economia e efetividade processual, destacando a possibilidade de cobrança dos honorários nos próprios autos, conforme previsão do Estatuto da OAB e entendimento jurisprudencial consolidado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, a fim de viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios no mesmo processo, bem como o levantamento de valores eventualmente bloqueados para quitação da verba sucumbencial (Evento 61, Eproc/PG). Contrarrazões no Evento 67, Eproc/PG. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que Município de Criciúma ajuizou Execução Fiscal contra HZ Hotelaria e Administração de Imóveis Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.353,25 representada pela CDA n. 1470/2018 (Evento 1, Docs. 2-3, Eproc/PG). No curso da execução, o Ente Municipal informou a quitação do valor devido a título de Imposo Territoral Urbano - IPTU e requereu o prosseguimento do feito com relação aos honorários advocatícios (Evento 49, Eproc/PG). Por sentença, o Magistrado singular assim pronunciou: [...] Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide…
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