Processo 0901421-43.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0901421-43.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU SUCESSIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AINDA SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIFUNCIONAL PARA O TRABALHO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA NÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. CRIVO DO CONTRADITÓRIO IGNORADO PELO JULGADOR A QUO QUE PROFERIU SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), fundamentando-se exclusivamente em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade, sem oportunizar os esclarecimentos solicitados pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se, de fato, os quesitos formulados pelo Autor/Apelante a sentença recorrida merece reforma, pois, a tese impugnativa acena para os seguintes pontos: cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta do perito aos quesitos complementares formulados pelo autor, bem como à análise do mérito quanto à existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Código de Processo Civil, em seu artigo 477, § 2º, assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito sobre pontos divergentes. No caso, o autor apresentou impugnação fundamentada ao laudo, acompanhada de parecer de assistente técnico e novos exames, formulando quesitos complementares pertinentes ao deslinde da causa. O julgamento antecipado da lide, sem a devida complementação da prova técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando error in procedendo. - Conquanto seja admitido como prova as conclusões de laudo pericial na ação previdenciária, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não é irredutível, principalmente, quando a parte interessada apresenta impugnação e quesitos complementares para subsidiar sua pretensão e ser alvo de avaliação do juízo acerca da sua redução da capacidade laboral como Segurados da Previdência, e estas são desconsideradas pelo magistrado sentenciante, o que, por si só, configura cerceamento de defesa. - Decreto sentencial impugnado deve ser anulado, via de consequência, laudo pericial segue sorte igual. Devendo ser refeito por outro expert com a inclusão dos quesitos apresentados pelo apelante para subsidiar a elaboração da nova decisão do juiz a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e provido. - Tese: Ainda que seja admitido como prova as conclusões de laudo pericial na ação previdenciária, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não é irredutível, principalmente, quando a parte interessada apresenta impugnação e quesitos complementares para subsidiar sua pretensão e ser alvo de avaliação do juízo acerca da sua redução da capacidade laboral como Segurados da Previdência, e estas são desconsideradas pelo magistrado sentenciante, o que, por si só, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 60 e 86. Jurisprudências citadas: TRF-3 - RI: 00759368620214036301, Relator: Rodrigo Oliva Monteiro, Data de Julgamento: 13/10/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 19/10/2022. TRF-3 - RI:…

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