Processo 0901424-81.2024.8.12.0008

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0901424-81.2024.8.12.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Intima-se o(a) patrono(a) do acusado da sentença de fls. 147-156, conforme dispositivo a seguir: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia em face do réu David Bastos de Oliveira, para: I - CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006; II - ABSOLVÊ-LO do crime de Violação de Domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal, ante a falta de provas da autoria delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando o montante da pena e ausentes circunstâncias negativas (art. 59, inc. III, do CP), fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a aplicação de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a Súmula 588 do STJ. Não houve nenhuma alteração que impeça o réu de recorrer em liberdade (art. 387, § 1.º, do CPP), pois assim respondeu ao processo. Tendo em vista o pedido formulado às fls. 02/03, fixo como valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, desde a data do ilícito (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) devida de igual marco (súmula 43 do STJ), o que faço em conformidade com o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Intime-se a vítima da sentença pelo meio mais expedito (CPP, 201, § 2º). Caso não seja encontrada por meio do último contato ou no último endereço informado nos autos (fl. 139), aplico por analogia a presunção da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando nova diligência. Com o trânsito em julgado, em se mantendo a condenação: 1 - Expeça-se a guia de recolhimento ou carta de guia, conforme o caso, para a execução da pena, com a observância das formalidades legais (artigo 1º e seguintes da Resolução n. 113 do CNJ). 2 - Comunique-se à Justiça Eleitoral, aos institutos de identificação estadual e federal, ao cartório distribuidor e administradores do SINIC e SIDII, para as anotações de estilo; 3 - Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. 4 - Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. À serventia: Não há registro de bens apreendidos nestes autos, razão pela qual deixo de proceder à respectiva destinação."

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados