Processo 0901427-70.2023.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901427-70.2023.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901427-70.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: J. C. E. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Vítima: A. P. R. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CP). REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA SEM QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença condenou o réu por lesão corporal (art. 129, § 13, CP), em contexto de violência doméstica, com fixação de reparação mínima por dano moral à vítima no valor de R$ 2.500,00 (art. 387, IV, CPP). 2) A defesa busca a exclusão do valor indenizatório, alegando ausência de quantificação na denúncia, inexistência de instrução probatória específica e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter a fixação de valor mínimo a título de reparação por dano moral, em violência doméstica, quando há pedido expresso na denúncia sem indicação de quantia e sem produção probatória específica sobre o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais está prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e encontra respaldo em pedido expresso da acusação na denúncia, não sendo imprescindível a quantificação prévia para o arbitramento judicial em crimes de violência doméstica, nos termos do Tema 983 do STJ. Ademais, o dano moral, no caso, é decorrente do próprio fato (in re ipsa), sendo dispensável instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo. 5) O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com precedentes do Tribunal e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico, preventivo e reparatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: "1. Em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP) é cabível com base em pedido expresso, independentemente de quantificação na denúncia e instrução probatória específica (dano in re ipsa). 2. Havendo pedido expresso na denúncia, ainda que sem quantificação, é admissível o arbitramento judicial do valor mínimo indenizatório, observada a garantia do contraditório e da ampla defesa. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 129, § 13; CP, art. 91, I; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 (recurso repetitivo); TJMS, Agravo de Instrumento nº 1406732-65.2024.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29.05.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0009024-18.2019.8.12.0021, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 31.01.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0001244-25.2018.8.12.0033, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19.01.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 09004929120238120020, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 14.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de…

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