Processo 0901430-54.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Kauan dos Santos Himoto, para apurar a suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal. A teor do disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, o réu habilitou-se nos autos e apresentou resposta escrita à acusação, requerendo a rejeição da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requereu, ainda, o cumprimento das diligências pendentes, especialmente a complementação do exame de corpo de delito, a juntada do prontuário médico, a realização de perícia no veículo e a apresentação de informações acerca da abordagem policial e de eventual aparelho celular apreendido. Por fim, postulou a análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (f. 129-142). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos e requereu o regular prosseguimento do feito. Ainda, postulou a intimação da defesa para que esclareça se pretende a instauração de procedimento contra os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado (f. 176-180). Após a manifestação do Ministério Público, a defesa apresentou manifestação complementar (f. 181-187). É o relatório. Decido. Passo à análise das questões suscitadas pela defesa. Inicialmente, no que tange ao pedido de reconsideração da decisão de recebimento da denúncia quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não assiste razão à defesa. Infere-se da exordial acusatória que esta atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve os fatos imputados ao acusado com suas circunstâncias, qualifica o réu e confere adequada tipificação jurídica às condutas narradas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nesta fase processual, a justa causa não exige prova plena acerca da materialidade e da autoria delitivas, bastando a presença de elementos mínimos de informação aptos a amparar a deflagração da ação penal, os quais se encontram presentes nos autos. Importante consignar que se trata de fase sumária, inapropriada à discussão aprofundada do mérito da causa, o qual demanda regular instrução probatória. A bem da verdade, a defesa apresentou alegações próprias de fase final em momento processual inadequado, sem demonstrar, sequer minimamente, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desse modo, mantenho o recebimento da denúncia e indefiro o pedido defensivo de afastamento da imputação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Das diligências pendentes Infere-se do APF em apenso, às f. 84-96, que o Juízo das Garantias determinou o seguinte: I) a imediata juntada do laudo de exame de corpo de delito; II) o complemento do exame de corpo de delito, atestando se há compatibilidade do ferimento com projétil de arma de fogo tangencial; III) a juntada do prontuário médico do atendimento realizado pela Dra. Karina Dorneles Rodrigues no posto de saúde; IV) a preservação do veículo apreendido, para a realização de perícia balística na lataria e no vidro traseiro; V) diligencie com o superior hierárquico dos policiais militares do DOF envolvidos na ocorrência para que apresente relação completa de armas utilizadas pelos referidos durante a prisão, mostrando-se desproporcional a apreensão das armas, sobretudo diante da ausência de informações sobre instrumentos bélicos que podem…
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