Processo 0901436-95.2024.8.12.0008
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0901436-95.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: E. M. de A. N. Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luís Felipe Pantarotto Remelli Vítima: C. de C. R. APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SURSIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA - PROPORCIONALIDADE ATENDIDA - MANUTENÇÃO - JUSTIÇAGRATUITA- HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIMENTO. Deve ser rejeitado o pedido de absolvição quanto à prática do crime dedescumprimentode medida protetiva de urgência, quando o conjunto probatório é harmônico, robusto e suficiente para o édito condenatório. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Inviável a suspensão da pena, em razão da ausência dos requisitos legais. Nos casos de violência doméstica é de se fixar indenização mínima em favor da vítima e, não tendo o acusado trazido qualquer elemento concreto a evidenciar desproporcionalidade ou irrazoabilidade no montante fixado, resta incabível a redução do quantum indenizatório. Não demonstrada a hipossuficiência da acusada, sobretudo quando patrocinada poradvogadoparticulardurante todo o processo, inviável o acolhimento do pedido de concessão dajustiçagratuita. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a insubsistência das alegações recursais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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