Processo 0901436-95.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0901436-95.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0901436-95.2025.8.20.5001 Parte autora: COMPASS COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA COMPASS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito Tributário em face do MUNICÍPIO DE NATAL, pleiteando a restituição da quantia de R$ 34.744,32 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente a valores recolhidos a título de ISS sobre os serviços prestados em decorrência do Contrato nº 00410091.000990/2021-89, firmado com o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC. Alega a Requerente, em síntese, que obteve êxito em ação declaratória anterior (Processo nº 0820833-69.2024.8.20.5001), na qual se reconheceu, por sentença transitada em julgado, a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISS incidente sobre os serviços do referido contrato. Sustenta que, durante o trâmite daquela demanda, foi compelida ao recolhimento do tributo por retenção na fonte operada pela própria SEEC, razão pela qual postula agora a sua integral devolução, acrescida dos encargos legais. Citado, o Município de Natal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de prova do encargo financeiro na forma exigida pelo art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, ao argumento de que, tratando-se de tributo indireto, não haveria comprovação de que o ônus não foi transferido ao tomador dos serviços. No mérito, reiterou a tese de que as atividades desenvolvidas pela autora se enquadrariam no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, relativo à administração de bens de terceiros, não estando abrangidas pelo veto presidencial que excluiu os subitens 7.14 e 7.15 daquele diploma legal. Subsidiariamente, impugnou os índices de atualização pretendidos, postulando a aplicação exclusiva dos previstos no Código Tributário Municipal. A Requerente apresentou réplica, sustentando a ocorrência de coisa julgada quanto à incidência do ISS, e demonstrando documentalmente que o tributo era retido mensalmente na fonte pela SEEC, de modo que a própria estrutura da retenção impossibilitava qualquer repasse do encargo ao tomador - sendo, portanto, a autora quem suportou o ônus financeiro do tributo indevidamente exigido. Juntou comprovantes de retenção. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo dispensável a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município suscita, em preliminar, a ausência de prova do encargo financeiro nos termos do art. 166 do CTN, dispositivo segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o ISS era retido mensalmente na fonte pela própria SEEC, mediante desconto direto nas notas fiscais emitidas pela Requerente. A estrutura de retenção na fonte pelo tomador dos…

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