Processo 0901437-58.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0901437-58.2024.8.10.0001 RECORRENTE: ELEILSSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13.680). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eleilsson Oliveira do Nascimento, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Criminal nº 0901437-58.2024.8.10.0001. Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do recorrente pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 4 de junho de 2024, no bairro Novo Renascer, em São Luís/MA, ocasião em que, em concurso com indivíduo não identificado, teria subtraído mediante violência a motocicleta e outros bens pertencentes à vítima Fernando Santos de Sousa, causando-lhe a morte por disparos de arma de fogo. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, que condenou o recorrente pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa (ID 47352830). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência probatória para sustentar a condenação, ao argumento de que a principal testemunha da acusação não foi ouvida em juízo e de que inexistiriam provas autônomas aptas a corroborar o reconhecimento extrajudicial. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena. O órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso (ID 54263407) para redimensionar a pena para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo, contudo, a condenação. Assentou-se que eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não contaminaria as demais provas produzidas nos autos, destacando que o reconhecimento fotográfico anterior observou as formalidades legais e que a autoria delitiva encontrava-se corroborada por elementos probatórios autônomos, especialmente depoimentos prestados em juízo por autoridades policiais e demais elementos produzidos sob o contraditório. Consignou-se, ainda, que a condenação não se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais, reputando-se comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. No recurso especial (ID 54728455), o recorrente sustentou violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal. Quanto ao art. 226 do CPP, aduziu que o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa seria inválido por ter ocorrido em manifesta desconformidade com o procedimento legal, afirmando que foi apresentado com vestimentas do sistema prisional ao lado de policiais civis trajando roupas comuns, circunstância que teria induzido o reconhecimento e comprometido a confiabilidade do ato. Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentou que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.