Processo 0901444-16.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0901444-16.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901444-16.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227, RIAM MAGALHAES ERICEIRA - OAB/MA 30352 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG 44243-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica apta a amparar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, apontando negativação indevida no valor de R$ 6.921,96 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrado no extrato oriundo dos órgãos de proteção ao crédito acostado sob Id. 165309694. É o sucinto relatório. DECIDO. A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora afirma categoricamente não reconhecer a dívida que ensejou a negativação, alegando inexistência de contratação com a instituição financeira requerida, o que, em juízo preliminar, revela plausibilidade jurídica, sobretudo quando corroborado pelos documentos juntados com a inicial, notadamente o comprovante de negativação (Id. 165309694). Ademais, tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse contexto, compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da inscrição, ônus do qual ainda não se desincumbiu de forma inequívoca nos autos, especialmente em sede inicial. Importa destacar, ainda, que a jurisprudência pátria tem reconhecido que, nas hipóteses em que a parte autora nega a existência da relação jurídica, compete à instituição financeira demonstrar a legitimidade da cobrança e da negativação, sob pena de se reputar indevida a restrição. Veja-se: “A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor. Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo.” (TJ-MG, AI 10000212242986001, Rel. Juliana Campos Horta, j. 01/04/2022) Tal entendimento se harmoniza com o conjunto probatório inicial apresentado, o qual revela, ao menos em juízo de delibação, a verossimilhança das alegações autorais, sendo suficiente, neste momento processual, para evidenciar a presença do fumus boni iuris. No que se refere ao perigo de dano, este também se encontra devidamente caracterizado, uma vez que a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito…

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