Processo 0901454-69.2026.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0901454-69.2026.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Teor do ato: I - O feito deve vir à ordem. II - Trata-se de ação penal em que apura a suposta prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência no dia 13/01/2026, relatados no B.O nº 354/2026. Referida ocorrência originou o Pedido de Prisão Preventiva nº 0801536-92.2026.8.12.0001, em trâmite perante o r. Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande, sendo decretada a prisão preventiva do Réu em 23/01/2026, com indeferimento do pedido de revogação da prisão em 09/03/2026, sendo ainda denegado o Habeas Corpus nº 1405834-81.2026.8.12.0000 em 29/04/2026. Já em consulta ao SIGO e ao SAJ, verifico que o Réu também foi preso em flagrante pelos delitos praticados em 18/01/2026, vinculados ao B.O n. 458/2026, que originou o Auto de Prisão em Flagrante n. 0901257-45.2026.8.12.0800 e a Ação Penal n. 0901515-27.2026.8.12.0001, distribuídos perante o r. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva. Diante da prolação de sentença absolutória nestes últimos autos, com ordem de expedição de alvará de soltura. Ocorre que, em consulta ao ofício de cumprimento do alvará de soltura, verifico que não foi observada a pendência da prisão preventiva vinculada ao Pedido de Prisão Preventiva n. 0801536-92.2026.8.12.0001, tendo sido o Réu posto em liberdade às 11:00h do dia 27/04/2026 (cópia a fls. 230/232). III - Assim, oficie-se com urgência à Central de Alvarás e ao Instituto Penal de Campo Grande, solicitando esclarecimentos acerca soltura do Réu sem observância da pendência da prisão decretada nos autos nº. 0801536-92.2026.8.12.0001, bem como a adoção das providências imediatas para recaptura do Réu. IV - Ainda, com relação à manifestação da Defesa a fls. 226/228, em que pese não tenha ocorrido a intimação via DJMS, verifico que a Advogada constituída pelo Réu apresentou resposta à acusação, não arguiu preliminares, arrolou testemunhas e requereu a produção de todos os meios de prova, de modo que não verifico a existência de nenhum prejuízo em concreto para a Defesa. Sobre o tema, já decidiu o E. TJMS que: "[...] Não há cerceamento de defesa quando a Defensoria Pública é nomeada diante da ausência de constituição válida de advogado, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. A apresentação intempestiva de resposta à acusação e rol de testemunhas caracteriza preclusão. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do 'pas de nullité sans grief', consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (TJMS. Apelação Criminal n. 0917520-32.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator Exmo. Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 22/04/2026, p: 23/04/2026)". Posto isso, indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação. V - Tanto que informada a recaptura do Réu ou após o prazo de 60 dias, voltem conclusos para decisão de saneamento ou outra decisão.

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