Processo 0901462-71.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0901462-71.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Criminal de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0901462-71.2024.8.10.0001 AUTOR DO FATO: LUIZ ANTONIO DE NORONHA NETO VÍTIMA: O MEIO AMBIENTE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 60 DA LEI N° 9.605/98 Vistos, etc. Trata-se de DENÚNCIA (ID 145844798) formulada pelo Ministério Público em desfavor de LUIZ ANTONIO DE NORONHA NETO, qualificada na própria inicial, como incurso nas penas do artigo 60, caput, da Lei n° 9.605/98, alegando que o acusado “desenvolve, com a habitualidade necessária, atividade econômica de prestação de serviços que demanda autorização da Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Luís conforme art.5º, II da Instrução Normativa SEMMAM Nº 1 de 25 de janeiro de 2024”. Segundo o Parquet, o denunciado, desprovido de licença ambiental, “aluga, habitualmente, imóvel de sua propriedade localizado na Avenida Litorânea nº20, Olho D'água em São Luís para a realização de eventos tais como festas de aniversário, confraternizações de empresas etc”. Na instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação RAFAEL AUGUSTO GONÇALVES VERSIANI e FRANCISCA DE ASSIS SOUSA DA COSTA, sendo dispensada a testemunha RODRIGO DOS SANTOS DIAS, bem como as de defesa MADSON MAICON LOBATO PINHEIRO e JOADSON MENDES SANTOS. Por fim, o acusado foi interrogado. Tudo gravado na mídia Pje. Em alegações finais (ID’s 159594611 e 160300605), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, entendendo que a autoria e materialidade se encontram provadas, a conduta é típica e antijurídica, bem como inexistir hipótese de exclusão da punibilidade; enquanto a Defesa a requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da manifesta ausência de tipicidade material da conduta e da inexistência de dolo, bem como pela aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente a ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes para a condenação ou a desclassificação da conduta para mera infração administrativa, com a consequente extinção da punibilidade da pena. É o relatório. Passo a decidir. A narrativa constante da denúncia descreve o tipo penal previsto no artigo 60, caput, da Lei n° 9.605/98, que assim prescreve: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. Para a configuração do delito indicado na peça acusatória, exige-se que a atividade desenvolvida pelo acusado apresente potencial lesivo ao meio ambiente. Isso significa que a aptidão da conduta para provocar impacto relevante ao ecossistema deve ser suficientemente expressiva a ponto de legitimar a atuação do Estado na esfera penal, em consonância com o princípio do Direito Penal Mínimo. Tal princípio, alicerçado nos vetores da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade, norteia a aplicação das normas penais. Por se tratar de tipo penal em branco, previsto no artigo 60, caput, da Lei nº 9.605/98, sua configuração demanda o descumprimento de norma complementar que discipline as atividades consideradas potencialmente poluidoras. A acusação sustenta que o imóvel alugado pelo acusado funciona sem a devida licença ambiental. Todavia, cumpre esclarecer que,…

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