Processo 0901468-16.2015.8.24.0030
TJSC • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901468-16.2015.8.24.0030/SC EXECUTADO : EMPREENDIMENTOS ROSA NORTE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) DESPACHO/DECISÃO I - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMPREENDIMENTOS ROSA NORTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. II.2. Da sistemática vinculante do Tema 566/STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos), estabeleceu sistemática pormenorizada para o exame da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com os seguintes marcos essenciais: Item 4.1 : "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...)". Item 4.2 : "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...)". Item 4.3 : "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (...). Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo — mesmo depois de escoados os referidos prazos —, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Passo a aplicar essa sistemática ao caso concreto, com atenção rigorosa aos marcos temporais e à especificidade das providências postuladas ao longo do curso executivo. II.3. Da fixação dos marcos temporais objetivos (itens 4.1 e 4.2 do Tema 566/STJ) A primeira frustração da citação ocorreu com o AR devolvido em 09/03/2016 , com indicação "não procurado" (evento 5). A pesquisa automática de endereço realizada em 28/09/2016 não trouxe endereço distinto — retornou apenas o mesmo já frustrado (evento 6). A ciência formal da Fazenda Pública sobre a não localização do executado se materializou com a intimação do ato ordinatório do evento 7, considerada realizada em 17/10/2016 (transcurso do prazo de leitura no portal eletrônico - evento 8). Aplicando o item 4.1 do Tema 566/STJ : a partir de 17/10/2016 , iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do…
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