Processo 0901497-82.2026.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes acerca do inteiro teor da Decisão de fl(s). 127-9: "1. O réu constituiu advogado e ofereceu resposta à acusação (p. 85- 91), na qual não foram arguidas circunstâncias aptas a ensejar a absolvição sumária do acusado (art. 397, incisos I a IV, do CPP), de maneira que se revela necessária a instrução do feito para aferir a veracidade dos fatos deduzidos em juízo. 2. Como o denunciado não apresentou elementos probatórios capazes de desconstituir, de plano, os indícios de autoria e a prova da materialidade dos crimes reportados na decisão de recebimento da denúncia, somada à ausência das hipóteses de rejeição insertas no art. 395 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2026, às 15h. 3. Intimem-se as testemunhas Hernandes Carmo Ribeiro e Joyce de Lima Barreto, conforme ofício-circular n° 126.664.075.0066/2017. A referida testemunha será ouvida por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), onde estão disponibilizados os "links" de acesso das salas virtuais de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual. 4. Intime-se o acusado Gleisson Ramos Bernardo, por mandado. A sala de videoconferência do Presídio de Coxim (atual local de custódia do réu) foi devidamente reservada. 5. Quanto ao pedido de liberdade provisória, este não merece prosperar. A prisão de Gleisson Ramos Bernardo ocorreu em 14/3/2026 em razão da sua prisão em flagrante pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, CP). A decisão que decretou a medida foi fundamentada em elementos concretos, aos quais se reporta integralmente neste momento, em consideração à específica gravidade do caso, o que constitui motivação idônea para a decretação da medida extrema. Há provas nos autos da materialidade dos crimes e indícios suficientes da autoria das infrações penais. Além disso, entendo presente na hipótese a necessidade da manutenção da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, de acordo com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta do delito, visto que, possivelmente, o veículo seria utilizado para o transporte de entorpecentes, como comumente ocorre neste Estado. Observa-se, ainda, que o requerente é residente em Ceilândia-DF e percorreu em um veículo objeto de roubo por considerável trajeto até a cidade de Camapuã-MS, cujo destino final seria a cidade de Pedro Juan Caballero no Paraguai. Em outras palavras, ao que tudo indica, o objetivo do requerente era atravessar o veículo roubado para país fronteiriço. Além disso a suposta presença de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita não dá ensejo à concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Assim segue o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "(...) As condições pessoais do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e profissão lícita, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública." (TJMS,…
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