Processo 0901503-38.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901503-38.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO, FLAVIA THAISE SANTOS MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/06/2026 10:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. FILIPE CAUA DA SILVA CHAGAS Matrícula 55103336 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Fran Alberto Daniel Maranhão em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a cobertura de tratamento médico, sob alegação de negativa indevida. A petição inicial foi instruída com documentos médicos e contratuais. Foi deferida tutela provisória de urgência. Posteriormente, há inúmeras alegações de descumprimento pela parte autora, as quais foram impugnadas pela parte requerida. No curso do feito, foi noticiado o óbito do autor, razão pela qual o processo foi suspenso para regularização do polo ativo. Sobreveio manifestação de único sucessor, requerendo sua habilitação, sob alegação de inexistência de inventário, bem como o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. Instada a se manifestar, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, o falecimento da parte enseja a suspensão do processo, com posterior regularização por sucessão processual. O §2º, inc. II do supracitado dispositivo legal dispõe em detalhes: “[…] falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso concreto, após a intimação do espólio ou dos sucessores da parte autora, apenas um herdeiro requereu sua habilitação. Este, representado pela mesma advogada que inicialmente patrocinava a causa, juntou aos autos documentos comprobatórios do óbito e da relação de parentesco, bem como informou a inexistência de inventário, em razão da ausência de bens, não havendo, ademais, notícia de litígio sucessório nos autos. Assim, mostra-se juridicamente adequada a habilitação direta do sucessor requerente. Superado este ponto, passo a análise do argumento de perda superveniente de objeto da obrigação de fazer deduzida na inicial, tendo em vista que possui natureza personalíssima, vinculada à saúde do autor. Embora a obrigação de fazer deduzida na inicial tenha se tornado materialmente inexequível em razão do falecimento superveniente do autor, tal circunstância não implica, por si só, a extinção do pedido, na medida em que a impossibilidade de cumprimento específico pode ensejar a sua conversão em perdas e danos, a serem analisadas no âmbito dos pedidos indenizatórios formulados,…
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