Processo 0901509-11.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0901509-11.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora afirma que, desde novembro de 2020, passou a identificar, em seus extratos bancários, descontos automáticos e recorrentes a título de encargos de limite de crédito, sem que tenha celebrado qualquer contrato de cheque especial ou autorizado expressamente a concessão e uso de tal limite. Aduz que jamais deixou de adimplir obrigação voluntariamente, pois os débitos eram realizados de forma automática e unilateral, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que utiliza a conta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário. Pleiteia: a) declaração de nulidade dos descontos realizados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED"; b) repetição do indébito em dobro no montante de R$ 489,22; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Despacho de ID 165384011 deferindo a assistência judiciária e determinando a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. contestou, arguindo, em sede preliminar: falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia; conexão com outros processos; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio; e monitoramento de advogado litigante. Sustentou, ainda, a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos, afirmando que decorrem da utilização do limite de cheque especial pelo correntista, e impugnou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais (ID 172663960). O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. O processo foi submetido à conciliação no 1º CEJUSC de São Luís, que restou infrutífera (ID 171470492). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo em 26/03/2026 (ID 175697757), que: (a) rejeitou todas as preliminares arguidas pela ré; (b) rejeitou a prejudicial de prescrição trienal, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (c) declarou o feito saneado; (d) delimitou os pontos controvertidos; (e) inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (f) indeferiu a produção de outras provas além da documental. Intimadas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (IDs 176460477 e 176750528). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 175697757, operando-se a preclusão sobre essas matérias (CPC, art. 507). Passo ao exame do mérito. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Às instituições financeiras aplicam-se as normas protetivas consumeristas, conforme Súmula 297 do STJ. Na decisão de saneamento de ID…
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