Processo 0901515-66.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0901515-66.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0901515-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Vinicius Santana Pizetta Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Jessica Cristina Bortot (OAB: 20482/MS) Interessado: Livia de Mello Almeida Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM. REFERENCIAL. TEMA 1076 DO STJ E ART. 85, §8 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito executivo fiscal pela ausência de interesse, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do devedor, por entender prejudicada a exceção de pré-executividade interposta. 2. À luz do princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo proveito econômico irrisório e sendo o valor da causa ínfimo, impõe-se a fixação de honorários pelo critério da equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de bem remunerar a atuação do causídico. 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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