Processo 0901516-12.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Declaração Criminal nº 0901516-12.2026.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Anderson Vieira da Silva Advogado: Luis Felippe de Castro Santos (OAB: 30580/PA) Advogado: José Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 30174/PA) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA OMISSÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NO APELO DEFENSIVO - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta em ação penal por tráfico de drogas. O Embargante sustenta omissão quanto ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante de suas condições pessoais favoráveis, bem como quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar o tráfico privilegiado sem apreciar os argumentos defensivos acerca dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; 2.3. estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada e ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A versão apresentada pelo Acusado não configura confissão espontânea qualificada, pois ele não admitiu a prática do fato típico imputado tráfico de entorpecentes , limitando-se a negar conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, afastando o elemento subjetivo do delito. 5. O acórdão embargado aprecia expressamente o pedido de incidência do tráfico privilegiado e conclui que o conjunto probatório evidencia dedicação do Réu/Embargante à atividade criminosa, afastando um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 6. A existência de fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando a controvérsia é adequadamente solucionada. 7. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, inexistindo dever de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando ausente qualquer vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em conformidade com o parecer, embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. b) Não configura confissão espontânea qualificada a declaração do Acusado que nega o conhecimento da natureza ilícita da conduta imputada. c) A negativa do tráfico privilegiado é legítima quando o conjunto probatório evidencia dedicação do agente à atividade criminosa, ainda que presentes primariedade e bons antecedentes. d) O Julgador não está…
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