Processo 0901537-87.2023.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901537-87.2023.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901537-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Guarino Batista Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel do Nascimento Britto Vítima: Vanilza Fernandes Vítima: Esmili Cabreira Fernandes EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. CONSUNÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP) e violação de domicílio (art. 150, § 1º, do CP) às penas de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de violação de domicílio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelos três delitos; (ii) saber se a violação de domicílio deve ser absorvida pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, à luz do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria se encontram demonstradas com base no boletim de ocorrência, decisão de medidas protetivas e intimação, depoimentos extrajudiciais e prova oral judicial. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância quando firme e coerente e amparada por outros elementos, o que ocorre no caso, ante a convergência com os depoimentos dos policiais militares e com a admissão, pelo réu, de fatos centrais (ida ao local embriagado, ingresso no imóvel e permanência). A consunção é inaplicável quando as condutas atingem bens jurídicos distintos e possuem autonomia fática: o descumprimento de medida protetiva se consuma com a aproximação vedada, independentemente de ingresso na residência; a ameaça foi proferida antes da entrada no imóvel; a violação de domicílio apresentou conteúdo lesivo autônomo, com ingresso forçado e permanência no local até a chegada da guarnição. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar a condenação. 2. É inaplicável o princípio da consunção quando a violação de domicílio possui desígnio autônomo e ofende bem jurídico diverso, não se configurando como meio necessário para o descumprimento de medida protetiva ou para a ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, § 2º, e 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 147 e 150, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.564/RO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AREsp 2.591.139/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM…

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