Processo 0901546-05.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos etc, RAIMUNDO GONÇALVES ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S/A, igualmente identificado. O autor afirmou ter recebido uma ligação telefônica, na qual o interlocutor ofereceu a redução das parcelas do contrato que mantinha com o Banco Itaú. Neste ponto, revelou que o correspondente informou que deveria ser realizado um novo empréstimo com a instituição financeira ré e repassar o valor. Todavia, mencionou que o empréstimo não foi quitado e, ainda, está sendo obrigada a pagar oitenta e quatro parcelas de um novo contrato, cada uma no valor de R$687,21 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos). Assim, sustentando a responsabilidade do banco pelo fato e a existência de falha na prestação do serviço, propôs a presente ação objetivando: - a declaração de nulidade do contrato; - a restituição do dano material; - o recebimento de uma indenização por dano moral. Foi deferido o pedido de tutela de urgência e o banco, devidamente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a sua ilegitimidade passiva, pois o autor celebrou um contrato com a empresa BM6 sem a sua participação; - a indevida concessão da gratuidade; - a legitimidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes; - a transferência do valor contratado para a conta do autor; - a existência de alerta aos seus clientes para que não transfiram os valores recebidos para terceiros; - a validade do negócio jurídico assinado por meio digital, com a utilização de biometria facial; - a ausência de nexo de causalidade que justifique a sua responsabilização pelo fato; - a caracterização de um golpe com o uso de engenharia social sora dos ambientes e canais oficiais do banco; - a inexistência de solidariedade e de defeito na prestação do serviço; - a ausência de dano. Em caso de condenação, requereu a compensação com os valores transferidos ao cliente. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova e determinar a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora informou ter sido contactada por telefone por uma pessoa, que ofereceu a redução das parcelas de um contrato de empréstimo que havia celebrado com o Banco Itaú. Assim, admitiu ter realizado o contrato de empréstimo com o banco réu e transferido o valor para terceiros, porém anotou o descumprimento do contrato. Enfim, formulou os seguintes pedidos: - declaração de nulidade do contrato; - restituição do dano material; - recebimento de uma indenização por dano moral. Em defesa, a instituição financeira alegou: - a sua ilegitimidade passiva, pois o autor celebrou um contrato com a empresa BM6 sem a sua participação; - a indevida concessão da gratuidade; - a legitimidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes; - a transferência do valor contratado para a conta do autor; - a existência de alerta aos seus clientes para que não transfiram os valores recebidos para terceiros; - a validade do negócio jurídico assinado por meio digital, com a utilização de biometria facial; - a ausência de nexo de causalidade que…
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