Processo 0901575-25.2024.8.10.0001
TJMA • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901575-25.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: A. D. J. N. F. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO RIBEIRO - MA 20425 REQUERIDO: S. S. D. I. -. R. D. M. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA 6812-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada com formulação do pedido principal, ajuizada por A. D. J. N. F., representante legal de sua filha menor Esther Araújo Neris Ferreira, em face do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/Departamento Regional do Maranhão, objetivando a tutela jurisdicional destinada a assegurar a rematrícula da criança na instituição de ensino, bem como a confirmação definitiva da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o requerente que sua filha é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontrando-se submetida a acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar, circunstância amplamente comprovada pela documentação médica acostada à inicial. Sustenta que a menor frequentava regularmente a instituição de ensino requerida, tendo concluído o ano letivo anterior e sido aprovada para a série subsequente. Afirma que, ao buscar realizar a rematrícula para o ano letivo seguinte, passou a enfrentar sucessivos obstáculos, culminando com a negativa de renovação da matrícula pela instituição de ensino. Aduz que tal conduta decorreu exclusivamente da condição clínica da criança, configurando prática discriminatória vedada pela Constituição Federal, pela Lei nº 12.764/2012, pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Em razão da urgência da situação, requereu tutela provisória para determinar a imediata efetivação da matrícula da menor, sob pena de multa diária. Durante o plantão judiciário, foi deferida tutela de urgência determinando ao requerido que procedesse à matrícula da criança, providência posteriormente cumprida pela instituição de ensino, conforme documentação juntada aos autos. Encerrado o plantão, os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara Cível, ocasião em que foi determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Regularmente citado, o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/Departamento Regional do Maranhão apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a negativa de rematrícula não decorreu da condição de pessoa com deficiência da menor, mas de circunstâncias pedagógicas e comportamentais verificadas ao longo do acompanhamento escolar. Afirmou que adotou diversas medidas voltadas à inclusão da aluna, elaborando Projeto Educacional Individualizado (PEI), promovendo reuniões com os responsáveis, acompanhamento pedagógico individualizado e outras estratégias destinadas ao atendimento de suas necessidades educacionais específicas. Defendeu inexistir discriminação, sustentando que a decisão administrativa decorreu da alegada inviabilidade da continuidade do processo pedagógico nas condições então existentes, invocando a autonomia administrativa e pedagógica da instituição de ensino. Impugnou, por conseguinte, o pedido indenizatório, sustentando inexistirem ato ilícito e dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos…
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