Processo 0901590-45.2026.8.12.0008

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0901590-45.2026.8.12.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intima-se o(a) patrono(a) do acusado da sentença de f. 405-419, conforme dispositivo a seguir: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: I- CONDENAR o réu João Luis de Olvieira Arruda ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo da conduta, pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento; II- CONDENAR o réu João Luis de Olvieira Arruda ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo da conduta, pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento; III- ABSOLVER o réu João Luis de Olvieira Arruda dos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, e 147, §1º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b", do Código Penal, a quantidade de pena e a reincidência reclamam a fixação do REGIME SEMIABERTO para iniciar o cumprimento da pena. Por conseguinte, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando o encerramento da instrução processual, bem como o quantum de pena aplicado e o regime prisional fixado, verifica-se que não mais subsistem os fundamentos que justificavam a segregação cautelar. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, anteriormente decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0901389-53.2026.8.12.0008. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, com encaminhamento para imediato cumprimento, devendo o réu ser intimado da sentença no ato de sua soltura. Consigno que deve ser executada primeiro a de reclusão e apenas depois a de detenção, nos termos do art. 69 do CP (parte final) e 681 do CPP. Para fins de detração, registro que o réu foi preso em 15/03/2026. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência em delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (reincidente em crime doloso), circunstância que evidencia a inadequação da medida substitutiva no caso concreto. Assim, não se mostra recomendável a concessão do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, assim como a concessão da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legislativo. Considerando que foram julgados improcedentes os delitos de dano qualificado e ameaça majorada, deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima. Ademais, os delitos remanescentes tutelam bem jurídico de natureza coletiva (incolumidade pública), não se mostrando adequada a fixação de reparação mínima no caso concreto. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Cientifique-se imediatamente a vítima acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, por meio do contato informado à fl. 364. Com o trânsito em julgado, em se mantendo a condenação: 1 - Expeça-se a guia de recolhimento ou carta de guia, conforme o caso, para a execução da pena, com a observância das formalidades legais (artigo 1º e seguintes da Resolução n. 113 do CNJ). 2 - Comunique-se à Justiça Eleitoral, aos institutos de identificação estadual e federal, ao cartório distribuidor e administradores do SINIC e SIDII, para as…

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