Processo 0901603-90.2018.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0901603-90.2018.8.24.0040/SC APELADO : CENTRO DE RECUPERACAO DE DEPENDENTES QUIMICOS DE LAGUNA - SC (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Laguna/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0901603-90.2018.8.24.0040 , nos seguintes termos: Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra CENTRO DE RECUPERACAO DE DEPENDENTES QUIMICOS DE LAGUNA - SC. Intimado a se manifestar sobre a possível extinção do feito com base nos novos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e consolidados na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, o exequente alegou a existência de legislação local sobre o piso de ajuizamento e, subsidiariamente, requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para realizar diligências. Vieram os autos conclusos. Decido. [...] Dessa forma, o pedido de suspensão deve ser indeferido e a extinção por falta de interesse de agir é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito. Sem custas e honorários, inclusive aquele que por ventura fixados na inicial ou no curso do processo para o pronto pagamento do débito. Descontente, o Município de Laguna/SC porfia que: [...] no caso do Município de Laguna/SC, existem as leis municipais, econsiderando que o valor do crédito executado supera o valor mínimo previsto pela lei municipal vigente ao tempo do ajuizamento da ação, resta evidente que a presente execução nãoseenquadra no conceito local de “baixo valor”, mostrando-se ilegal e equivocada a sentençarecorrida, ao ignorar esta circunstância cuja observância é inclusive determinada expressamentena Resolução nº. 547/2024 do CNJ (art. 1º), na Orientação Conjunta nº. GP/CGJ/TJSC 01/2024(art. 2º, II), e na tese fixada no Tema 1.184 pelo STF. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” ( Súmula n. 189 STJ ). É, no essencial, o relatório. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. O Município de Laguna/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execução fiscal. Pois bem. Ab initio , avulto que o recurso está prejudicado, visto que se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, imperiosa a análise da prescrição intercorrente. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS , submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos ( Tema 566 ), o STJ firmou as seguintes teses acerca do instituto…
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