Processo 0901604-37.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0901604-37.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0901604-37.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO WENCESLAU PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIA FREIBERG (AM00A732) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) DECISÃO O Código de Processo Civil determina, em seu art. 357, que não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, cumpre ao magistrado proceder ao saneamento e à organização do feito. Registro, de início, que o presente feito encontrava-se suspenso nos termos do Tema Repetitivo 1.300 do STJ (REsp 2162222/PE e outros), que versava sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Proferido o julgamento, com definição de tese vinculante, e certificado pela secretaria que o Tema 1.300 foi julgado (certidão de fls.), determino o levantamento da suspensão no sistema PJe, retomando-se o regular andamento do feito. Passo, pois, a deliberar sobre as preliminares, as prejudiciais, os pontos controvertidos e a instrução probatória. 1. DAS PRELIMINARES O réu suscitou em sua peça defensiva preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (com consequente pedido de incompetência da Justiça Estadual) e de inépcia da petição inicial, além de requerer a revogação da justiça gratuita. Passo a examiná-las e, nos termos das manifestações parciais, rejeito-as pelas razões a seguir expostas. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O demandado sustenta ser parte ilegítima, arguindo que atua como mero depositário do PASEP e que a responsabilidade por eventuais falhas de índices caberia exclusivamente à União Federal. Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses jurídicas do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". Como a causa de pedir deduzida na inicial versa exatamente sobre desfalques e má gestão na manutenção da conta individualizada de titularidade do autor, a legitimidade do réu é patente. Consequentemente, afasta-se o pedido de remessa à Justiça Federal, firmando-se a competência deste Juízo Estadual (Súmula n.o 508 do STF). B) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o requerido pela revogação do benefício concedido ao autor, sob o argumento genérico de que o demandante possui patrono particular e não demonstrou cabalmente a condição de pobreza. Rejeito a impugnação. O art. 99, § 3o, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4o do mesmo dispositivo deixa claro que a assistência do requerente por advogado privado não impede a concessão do benefício. O réu não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência do autor. Assim, mantenho a gratuidade deferida. C) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a instituição financeira que a exordial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, aduzindo que o autor não comprovou o que alegou. Rejeito a prefacial. A petição…

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