Processo 0901613-25.2026.8.12.0029
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
A denúncia contém a exposição do fato típico, a qualificação do(s) denunciado(s), a capitulação jurídica da infração penal e o rol de testemunhas, conforme determinado no art. 41 do CPP. Ainda, é fundada em provas de materialidade da infração penal e indícios de autoria, não se enquadrando nas hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP. Logo, considerando a desnecessidade de fundamentação exauriente em decisões desta natureza, recebo a denúncia. Em tempo, visando à celeridade processual e à economia dos atos, considerando que o réu está preso preventivamente, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14 horas e 10 minutos, sem prejuízo da posterior análise da resposta à acusação. Intimem-se, fazendo constar expressamente a possibilidade de participação pelo sistema de videoconferência, na sala de audiência virtual desta vara, com as instruções de acesso constantes no rodapé desta decisão. Ao oficial de justiça, determino que colha e certifique o telefone de contato do intimado. Caso a intimação seja infrutífera, mas haja nos autos telefone de contato, empreenda-se tentativa de intimação eletrônica, através de ligação telefônica ou WhatsApp, com observância aos termos do art. 10 da Resolução do CNJ nº 354 de 19/11/2020, devendo o oficial de justiça certificar a diligência. Cite-se pessoalmente o réu para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. Ainda, intime-se para a audiência designada. Após a citação pessoal (art. 360 do CPP), em caso de manifestação de hipossuficiência ou inércia para constituição de defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual para proceder à defesa técnica (art. 396-A, § 2º, do CPP), com abertura de vistas dos autos ao defensor público para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação. Advirta-se o réu do seguinte: a) Em caso de procedência da pretensão punitiva, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP), devendo apresentar sua manifestação a respeito, se assim desejar; b) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este juízo, sob pena de decretação da revelia (art. 367 do CPP). Determino ao cartório as seguintes diligências: a) Cadastro: proceder à evolução de classe para ação penal, ao cadastro das testemunhas, a alimentação do histórico de partes e ao cumprimento das demais as determinações feitas no art. 501, § 4º, do Provimento n. 240/2020 da CGJ/TJMS; b) Apensamentos: apense-se a ação penal aos autos do IP e estes ao APF, se existirem, para fins de organização e auxílio nas consultas; c) Valores: se houver fiança recolhida ou valores apreendidos, transfira-os do APF/IP à ação penal; d) Apreensões: cadastrar no SAJ/CNJ eventual bem apreendido e não restituído, que permanecerá sob custódia enquanto interessar ao processo. Eventuais bens apreendidos também deverão ser transferidos do APF/IP à ação penal. Havendo objetos apreendidos e não se tratando de arma de fogo, autorizo, desde já, a destruição, desde que sejam irrelevantes para eventual produção de prova e possuam valor ínfimo para fins de alienação; e) Arma de fogo, munições e acessórios: Após devido cadastro no SAJ e realização de perícia, determino a remessa ao Comando do Exército. Intimem-se as partes. Não havendo objeção. Proceda-se à remessa
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.