Processo 0901623-70.2024.8.12.0019

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901623-70.2024.8.12.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901623-70.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Julio Cesar Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PELO COMETIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ENTORPECENTE APREENDIDO EM CELA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA POSSE OU GUARDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria. A acusação sustenta que a autoria estaria demonstrada pela apreensão de 249 g de maconha no interior da unidade prisional, pela confissão extrajudicial do acusado, pelos depoimentos dos policiais penais e pelos elementos colhidos em PAD/PADIC, requerendo a condenação do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a confissão extrajudicial do acusado, aliada à apreensão de entorpecente em cela coletiva e aos depoimentos dos policiais penais, constitui prova suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a apreensão de droga em local comum de cela compartilhada, sem individualização da posse, guarda ou domínio fático do entorpecente, autoriza a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudo toxicológico, mas a controvérsia recursal recai exclusivamente sobre a autoria, que não se demonstra de forma segura nos autos. O entorpecente não foi apreendido em poder do acusado nem entre seus pertences, mas no interior de um balde localizado em cela compartilhada com outros internos, o que impede a individualização objetiva da posse ou da guarda da droga. Os policiais penais confirmam que todos os custodiados foram ouvidos conjuntamente após a apreensão e que o recorrido assumiu a responsabilidade pelo entorpecente nesse contexto, sem que houvesse apreensão direta, prova autônoma de posse ou outro elemento externo de vinculação segura entre o réu e a substância apreendida. A confissão extrajudicial, embora passível de valoração, não basta, isoladamente, para fundamentar condenação criminal, pois, nos termos do art. 197 do CPP, seu valor depende de cotejo com outros elementos de convicção, inexistindo, no caso, prova judicializada idônea que a corrobore. O PAD/PADIC não constitui elemento autônomo e independente de confirmação da autoria, por representar mero desdobramento da mesma assunção informal ocorrida no interior da cela, sem agregar dado externo apto a demonstrar domínio fático do acusado sobre a droga. Embora o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 não exija prova da propriedade do entorpecente, exige demonstração concreta de que o agente praticou uma das condutas típicas, como guardar ou ter em depósito, o que não se comprova no caso concreto. A versão defensiva de que o acusado,…

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