Processo 0901635-61.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901635-61.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SERRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos 1 - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO SERRA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em síntese, que sofreu um prejuízo material de R$14.678,06 em decorrência de dezenas de transações fraudulentas (compras em débito e transferências PIX) ocorridas em sua conta corrente. Afirma que, mesmo após comunicar o fato ao banco e registrar boletim de ocorrência, a instituição permaneceu inerte, o que permitiu a continuidade das fraudes. Pleiteia a nulidade das operações, a restituição dos valores e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 173089930). Inicialmente, a empresa Empreendimentos Pague Menos S/A constava no polo passivo, mas foi excluída a pedido do autor, que prosseguiu com a ação apenas contra o banco (ID 168259703 e 168259703) Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 177557025), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que as transações foram autenticadas com o uso de credenciais pessoais (senha e token), inexistindo falha na prestação do serviço. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa (ID 179707078). Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os documentos juntados são suficientes (ID 180852828 e 181169152) É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Das preliminares 2.1.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as fraudes configurariam culpa exclusiva de terceiro. A preliminar, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da causa. A análise sobre a existência de falha na prestação do serviço e a eventual exclusão de responsabilidade é matéria de mérito, e não uma condição da ação. A legitimidade passiva é aferida pela simples relação jurídica afirmada na petição inicial, na qual o autor imputa ao banco a falha no dever de segurança. Além disso, a Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 - Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S.A. é inequivocamente de consumo, tendo a parte autora na condição de consumidor final dos serviços bancários e a instituição financeira na condição de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, entendimento…
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