Processo 0901637-82.2023.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901637-82.2023.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901637-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Marcos Gabriel Da Silva Barcelos DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez (OAB: 313801/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: V. F. M. A. D. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 129, § 13 (lesão corporal contra vítima do sexo feminino), e 147, caput, (ameaça) c/c art. 61, II, f, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua irmã, à pena de reclusão e detenção, além de indenização mínima, buscando absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; (ii) estabelecer se é possível, sem configurar bis in idem, a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal no crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e fotografias, que evidenciam lesões compatíveis com a agressão física descrita na denúncia. 4. A autoria delitiva é confirmada pela palavra firme, coerente e reiterada da vítima, corroborada pelos elementos probatórios, especialmente em contexto de violência doméstica. 5. A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal do réu. 6. O crime de ameaça se configura com a simples intimidação da vítima, sendo irrelevante o estado emocional do agente no momento da conduta. 7. A incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal no crime do art. 129, § 13, configura bis in idem, pois a condição de violência contra a mulher já constitui elementar do tipo penal. 8. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.197 não se aplica ao § 13 do art. 129 do CP, por tratar de hipótese distinta (§ 9º), que não contém a elementar de gênero. 9. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza a revisão da dosimetria da pena de ofício, com afastamento da agravante indevidamente aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com redimensionamento da pena de ofício. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não incide no crime de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, sob pena de bis in idem. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13; 147, caput; 61, II, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 474.615/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020; TJMS, Apelação Criminal n. 0002589-45.2020.8.12.0101, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 01/03/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0002334-92.2019.8.12.0046, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j.…

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