Processo 0901639-57.2024.8.12.0008
TJMS • Recurso em Sentido Estrito
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Recurso em Sentido Estrito nº 0901639-57.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Recorrido: L. P. da S. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Vítima: T. L. S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE AMEAÇA. JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), ao fundamento de ausência de justa causa para a instauração da ação penal. O recorrente requer o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a denúncia preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os elementos informativos constantes dos autos constituem justa causa suficiente para o recebimento da denúncia ou se a rejeição decorreu de indevida incursão no mérito da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve adequadamente o fato criminoso, suas circunstâncias, identifica a acusada e classifica juridicamente a conduta imputada, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa. Os elementos colhidos na fase inquisitorial apresentam lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes para justificar a instauração da ação penal. O recebimento da denúncia exige apenas juízo de prelibação, sendo incabível, nessa fase processual, exame aprofundado do conjunto probatório ou antecipação do julgamento do mérito. A ausência de justa causa somente autoriza a rejeição da denúncia quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. O provimento do recurso contra decisão que rejeita a denúncia implica o seu imediato recebimento, sem caracterizar supressão de instância, conforme a Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A denúncia deve ser recebida quando preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e estiver amparada por indícios mínimos de autoria e materialidade. O juízo de recebimento da denúncia limita-se à verificação da existência de justa causa, sendo vedado o exame aprofundado das provas ou a antecipação do mérito da ação penal. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa exige demonstração inequívoca da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou da presença de causa extintiva da punibilidade. O acórdão que dá provimento ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia importa em seu imediato recebimento, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 709; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0019486-02.2016.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 10.10.2017; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n.…
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