Processo 0901652-93.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0901652-93.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n.º 0901652-93.2024.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Luiz Antonio Maciel Barbosa Executado: Município de Belém DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Luiz Antonio Maciel Barbosa, servidor público municipal, em face do Município de Belém. O objetivo é a implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade e o pagamento dos valores retroativos correspondentes, conforme reconhecido em título judicial obtido na Ação Coletiva n.º 0064409-03.2014.8.14.0301. O exequente apresentou planilha de cálculos, totalizando a obrigação de pagar em R$ 544.887,95 (quinhentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). O Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional automática, a falta de previsão orçamentária, a ausência de enquadramento da exequente na categoria abrangida pelo título coletivo e o excesso de execução, notadamente pela inclusão do período vedado de contagem de tempo pela Lei Complementar n.º 173/2020 e pela aplicação de critérios de atualização incorretos. O exequente, em sua manifestação, refutou as alegações do executado, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos fundamentos suscitados pelo executado. DA PREJUDICIALIDADE E ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO O executado argumenta que o título executivo é ilíquido e que o Agravo de Instrumento n.º 0816983-11.2022.8.14.0000 confirmou a necessidade de prévia liquidação, pugnando pela extinção do cumprimento. Contudo, a sentença exequenda reconheceu o direito à progressão funcional, estabelecendo critérios objetivos para sua individualização, como a Lei Municipal n.º 7.507/1991. A definição do quantum debeatur depende apenas de cálculos aritméticos, conforme o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A comprovação da condição de servidor e a apresentação de demonstrativos de débito pormenorizados tornam a obrigação líquida por simples cálculos, nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil. A discussão, portanto, cinge-se a um possível excesso de execução, o que não justifica a extinção do processo por iliquidez do título. Rejeito a preliminar de prejudicialidade e o pedido de extinção por iliquidez da obrigação. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Da Inconstitucionalidade da Progressão Funcional Automática O Município invoca a inconstitucionalidade da progressão por antiguidade, citando o Recurso Extraordinário 1.370.045/RJ do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a sentença que formou o título executivo transitou em julgado nos autos n.º 0064409-03.2014.8.14.0301 em 15/04/2019, conforme certidão de trânsito em julgado. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.942.521/PA, que confirmou o acórdão do TJPA, transitou em julgado em 08/11/2021. O julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.370.045/RJ, embora trate de matéria constitucional, teve os efeitos modulados ex nunc. Além disso, a coisa julgada produzida em favor dos exequentes impede a rediscussão da constitucionalidade do direito neste cumprimento de sentença, conforme a jurisprudência consolidada de que a decisão do Supremo Tribunal Federal não…

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