Processo 0901659-85.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0901659-85.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo de nº 0901659-85.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA Requerente: HOSANA DA SILVA LEITE Requerida: GRUPO CASAS BAHIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA na qual a parte autora, após aquisição de uma TV LED SAMSUNG 43’’ pelo valor de R$1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), foi surpreendia com a emissão de carnês de pagamento que totalizam R$4.155,20 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), motivo pelo qual requer a anulação do negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida, apesar de apresentar contestação, não compareceu à audiência judicial designada. Destaca-se que não subsiste a alegação de ID 170053789, porque as audiências são realizadas de forma híbrida e, conforme depreende-se do início da gravação de ID 167855612, foi constatada a ausência da parte promovida virtual e presencialmente. Dessa forma, decretada a revelia em audiência judicial, presumem-se verdadeiros os fatos verossímeis e que não apresentarem contradição com as provas constantes nos autos, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 79, FONAJE. Destaca-se que além da presunção de veracidade, a parte promovente logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente em relação à discrepância do valor informado no momento da aquisição (ID 132311430) e aquele efetivamente cobrado, de R$4.155,20 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) na forma de 14 (quatorze) parcelas de R$296,80 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) (ID 132674332); enquanto a parte promovida, apesar de apresentar contestação nos autos, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. De fato, enquanto não há ilegalidade na prática de preços diferenciados no pagamento à vista ou no crediário, na forma do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é dever da parte promovida assegurar o direito à informação do consumidor, especialmente tratando-se da diferença expressiva de R$2.156,20 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos). Não sendo possível depreender dos autos o cumprimento do dever de informação – o que não foi sequer ventilado na contestação – a parte autora faz jus à rescisão do negócio jurídico. Nesse sentido: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (grifo nosso). TJDF – CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO.…

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