Processo 0901660-11.2018.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0901660-11.2018.8.24.0040/SC APELADO : ASSOCIACAO EVOLUCAO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Laguna contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra Associação Evolução, em 9.2.2018 (salário mínimo de R$ 954,00), para cobrança de crédito tributário de R$ 1.140,68 ( evento 1, CDA2 ) , baseada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por ser antieconômica a cobrança de valor " inferior ao teto de R$ 10.000,00 ", consoante estabelecido no artigo 2º, inciso III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, com respaldo na Resolução n. 547/2024/CNJ e na tese jurídica do Tema 1.184/STF. Alega a Municipalidade, em síntese, que "a tese fixada no Tema 1.428 pelo STF não autoriza a conclusão de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ/TJSC nº 01/2024, por si sós, substituiriam o sistema legal previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF) e no Código de Processo Civil, tampouco autoriza ignorar o comando do Tema 1.184, no sentido deque deve ser respeitada a competência do ente federado (justamente o que a sentença recorrida não fez)"; que "Tanto a Resolução CNJ 547/2024 (em seu art. 1º) quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ/TJSC nº. 01/2024 (em seu art. 2º, I) determinam de forma clara e expressa que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; e que "o município informou e comprovou nos autos a existência de leis municipais estabelecendo o valor mínimo, tido como antieconômico, para legitimar (ou não) a cobrança judicial da dívida ativa. Tratam-se da Lei Complementar Municipal nº. 144/2006 (prevendo o valor mínimo de 1,5 salário mínimo) e da Lei Complementar Municipal nº. 377/2018 (prevendo o valor mínimo de 1 salário mínimo), esta última, vigente até o presente momento". Por fim, pugnou pelo provimento do apelo a fim de anular a decisão de primeiro grau e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, em razão do valor considerado antieconômico, nos termos da tese jurídica do Tema 1.184/STF, da Resolução n. 547/2024/CNJ, e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Em…
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