Processo 0901663-69.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0901663-69.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Antonio Fernando Pereira Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PENA-BASE. CONSUNÇÃO. REGIME . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, posse de munição, ameaça e desobediência, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, postulando a nulidade da prova por violação de domicílio, absolvição, revisão da dosimetria, alteração do regime e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a entrada domiciliar sem mandado judicial enseja ilicitude da prova; (ii) estabelecer se a conduta configura os crimes de desobediência e ameaça; (iii) determinar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à posse de munição; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional; (v) aplicar a consunção entre os delitos de porte e posse; (vi) reconhecer o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, desde que justificadas posteriormente. 4. A informação prestada pelo próprio réu acerca da existência de arma em sua residência, aliada à sua anuência e às circunstâncias da abordagem, configura justa causa para o ingresso policial. 5. O crime de desobediência se caracteriza quando há descumprimento reiterado de ordens legais, acompanhado de comportamento ativo de enfrentamento, não se confundindo com mera fuga. 6. O delito de ameaça se configura quando a conduta é idônea a incutir temor na vítima, sendo desnecessário resultado naturalístico, bastando a intimidação efetiva. 7. A posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma apta ao disparo revela ausência de ofensividade ao bem jurídico, autorizando o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. 8. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas, como maior reprovabilidade da conduta e circunstâncias do crime. 9. O regime inicial fechado é cabível ao reincidente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 10. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é legítima quando persistem os fundamentos da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência. 11. De ofício, reduz-se a sanção pecuniária, a fim de guardar a devida proporção com a principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Sanção pecuniária reduzida de ofício. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em indícios concretos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, com posterior…
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