Processo 0901666-06.2015.8.24.0078

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0901666-06.2015.8.24.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0901666-06.2015.8.24.0078/SC APELADO : CELIO DA SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Município de Urussanga/SC, em objeção à sentença que extinguiu a  Execução Fiscal n. 0901666-06.2015.8.24.0078 , ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descontente, o Município de Urussanga/SC argumenta que: [...] Ressalta-se que após o ajuizamento das ações não houve qualquer inércia do Exequente, pois sempre requereu as providências necessárias para a prestação da tutela jurisdicional. O que se verifica é a demora para tramitação do processo e dos atos jurisdicionais, onde a morosidade e o não prosseguimento do feito por parte do Tribunal de Justiça afetaram o andamento do mesmo, contudo, o Exequente não pode ser penalizado pela morosidade dos mecanismos da justiça. Nesse sentido deve ser observado o que diz a Súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Desnecessária as contrarrazões, porque não constituído advogado nos autos. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que  “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”  ( Súmula n. 189 STJ ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. A celeuma diz respeito à ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos tributários objetos da  Execução Fiscal n. 0901666-06.2015.8.24.0078. Sem tardança, abrevio: a irresignação prospera! A prescrição intercorrente tem fundamento na impossibilidade de as inúmeras execuções fiscais perdurarem  ad aeternum , sem que sejam efetivadas medidas concretas para adimplemento da dívida e prejudicando a celeridade das demandas de outras classes processuais. Ao julgar o  Recurso Especial n. 1.340.553/RS , submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos ( Tema 556 ), o STJ firmou as seguintes teses acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o…

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