Processo 0901683-54.2024.8.10.0001
TJMA • Tutela Antecipada Antecedente
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901683-54.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JULYA DE SA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA ROCHA DE SÁ em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a autora, em síntese, que era beneficiária de plano privado de assistência à saúde administrado pela requerida, encontrando-se em tratamento médico de neoplasia maligna de colo de útero, enfermidade de elevada gravidade, que demandava acompanhamento contínuo e cobertura integral do plano de saúde. Sustenta que, embora estivesse submetida a tratamento oncológico e internada em unidade hospitalar, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato de assistência médica, sob a alegação de inadimplemento de mensalidade, circunstância que ocasionou a interrupção da cobertura assistencial justamente no momento em que mais necessitava do serviço. Afirmou que o cancelamento ocorreu de forma abusiva, sem observância dos requisitos previstos na Lei nº 9.656/98, notadamente quanto à regular constituição em mora e à preservação da assistência indispensável ao tratamento de doença grave, requerendo, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde e a continuidade da cobertura médica, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de ID 137750872, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se o imediato restabelecimento da cobertura contratual, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 138718827), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a administração do contrato e a cobrança das mensalidades competiriam exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp, inexistindo responsabilidade da operadora pelo cancelamento contratual. No mérito, sustentou a legalidade da rescisão contratual, afirmando que a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias, circunstância autorizadora da rescisão unilateral, nos termos da Lei nº 9.656/98, defendendo a regularidade do procedimento adotado, a inexistência de qualquer ilicitude e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou integralmente as alegações defensivas, sustentando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços de assistência suplementar à saúde, reiterando a abusividade do cancelamento e reafirmando os pedidos iniciais. No curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora originária, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 147238844). Em razão do óbito, foi determinada e posteriormente deferida a habilitação de sua sucessora JULYA DE SÁ DA SILVA, que passou a integrar o polo ativo da demanda, prosseguindo no feito quanto aos direitos de natureza patrimonial transmitidos pela sucessão. Consta ainda dos autos que a requerida interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão concessiva da tutela de urgência, recurso posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal de Justiça do…
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