Processo 0901729-95.2025.8.12.0019

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0901729-95.2025.8.12.0019
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0901729-95.2025.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gisleine Dal Bó Recorrido: Rodnei Genovesi DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ACUSADO REINCIDENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. POSTERIOR DESCUMPRIMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, após homologar a prisão em flagrante do recorrido, concedeu-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento das medidas cautelares impostas, aliado à não localização do acusado, autoriza a decretação da prisão preventiva, à luz dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como ao enquadramento nas hipóteses do art. 313 do CPP. 4. No caso, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, laudo preliminar e demais elementos informativos. 5. O periculum libertatis resta demonstrado pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente a alteração de endereço sem comunicação ao juízo e a não localização do acusado, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal. 6. A reincidência do agente, embora não suficiente por si só, soma-se aos demais elementos concretos, reforçando a necessidade da custódia cautelar. 7. Nos termos do art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do CPP, o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada a insuficiência das medidas alternativas anteriormente impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em consonância com o parecer, recurso provido. Teses de julgamento: A) O descumprimento de medida cautelar imposta nos termos do art. 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do CPP). B) A não localização do acusado e a alteração de endereço sem comunicação ao juízo evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal. C) A reincidência, associada a elementos concretos do caso, pode justificar a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006: artigo 33, caput. CPP: artigos 282, 4º, 312 , caput e §1º, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0002046-55.2024.8.12.0019, Ponta Porã/MS, rel. Des. Emerson Cafure, Primeira Câmara Criminal, j: 21/10/2025; e TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0001637-45.2025.8.12.0019, Ponta Porã/MS, rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, Primeira Câmara Criminal, j: 06/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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