Processo 0901773-28.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0901773-28.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0901773-28.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: SILVIA SOLANGE FERREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO NESTOR CUNHA DE SÁ (OAB/MA 16.235-A) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1630/2026-2 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO SUBJETIVO. ATO VINCULADO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 54902610): em síntese, a autora relatou que ingressou nos quadros da administração em 30 de dezembro de 1991 e que, nos termos da Lei Municipal nº 5.509/2011, obteve promoção por merecimento da classe de Subinspetor para Inspetor 2ª Classe por meio do Decreto nº 57.610, publicado em 18 de fevereiro de 2022. Sustentou, contudo, que o referido decreto não observou a retroatividade dos efeitos financeiros à data em que os requisitos legais foram efetivamente preenchidos, o que teria ocorrido em maio de 2020, com a abertura do processo administrativo nº 0020386/2020, ou, ao menos, em novembro de 2020, quando os trabalhos da comissão foram finalizados e a lista de aptos foi homologada. Diante disso, pleiteou a retificação do ato administrativo e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, estimadas em R$ 83.091,35. 1.2. O Município de São Luís apresentou contestação no Num. 54902632, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do Decreto nº 57.610/2022, sustentando que os atos de promoção possuem natureza constitutiva e eficácia ex nunc, gerando efeitos financeiros apenas a partir da publicação. Invocou as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e, especificamente, as vedações temporárias de aumento de despesa com pessoal impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 em razão da pandemia de COVID-19. Por fim, impugnou os cálculos apresentados e o pedido de gratuidade de justiça. 1.3. Sobreveio a sentença de Num. 54902634, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. O fundamento central da decisão foi a compreensão de que a fixação de efeitos retroativos em decretos de promoção insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não havendo norma que obrigue a retroação automática. Destacou-se ainda que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar que preenchia integralmente os requisitos na data pretendida (maio ou novembro de 2020), considerando insuficiente a juntada de fichas financeiras. 1.4. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso inominado no Num. 54902635, alegando que a sentença incorreu em erro de julgamento ao ignorar a prova material constante nos autos, em especial a certidão emitida pela Comissão de Promoção datada de 04 de novembro de 2020, que homologou o resultado do certame e declarou o encerramento do processo administrativo. Defendeu que, uma vez preenchidos os requisitos, a promoção torna-se direito subjetivo e ato vinculado, citando o Tema 1.075 do…

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