Processo 0901830-39.2023.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901830-39.2023.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901830-39.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Fabio Andres Salvador Parabas Advogado: Robson Garcia Rodrigues (OAB: 17201/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luís Felipe Pantarotto Remelli Vítima: G. O. L. E M E N T A. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DELITIVA NA PRESENÇA DE MENOR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.500,00, em razão de agressões físicas perpetradas contra companheira no contexto de violência doméstica, consistentes em tapa no rosto e golpes com cinto de couro, causando lesões corporais comprovadas por exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática delitiva na presença de criança; (iii) determinar se a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal configura bis in idem em relação ao art. 129, §13, do Código Penal; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (v) analisar o cabimento da suspensão condicional da pena; e (vi) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima, laudo de exame de corpo de delito, auto de constatação e prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios. A inexistência de testemunhas presenciais não inviabiliza a condenação em delitos praticados no ambiente doméstico, cuja clandestinidade constitui característica recorrente. A prática do crime na presença de criança de tenra idade evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não configura bis in idem com o art. 129, §13, do Código Penal, pois incide em razão do abuso da relação doméstica, enquanto a qualificadora decorre da violência praticada por razões da condição do sexo feminino. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crimes praticados com violência contra a mulher no âmbito doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ e do art. 44 do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a concessão da suspensão condicional da pena, diante da ausência do requisito previsto no art. 77, II, do Código Penal. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença…

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