Processo 0901839-25.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901839-25.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901839-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Rafael Geronimo Dos Santos Advogado: Willian Roberto Luciano de Oliveira (OAB: 258338/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por R. G. dos S. contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa. A Defesa requer a majoração da fração de redução do tráfico privilegiado para 1/2 ou 2/3, o abrandamento do regime inicial para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de fração superior à mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (ii) estabelecer se a pena imposta autoriza a fixação do regime inicial aberto; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) verificar se é devida a restituição do veículo apreendido e utilizado na prática delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fundamenta adequadamente a aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida, consistente em aproximadamente 6,9 kg de cocaína, substância de elevado potencial lesivo. A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas para modular a fração de redução do tráfico privilegiado quando não valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, revela-se inviável a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. O veículo apreendido foi utilizado para o transporte da substância entorpecente, circunstância que evidencia sua instrumentalidade para a prática criminosa e autoriza o decreto de perdimento em favor do FUNAD, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal. A restituição do bem apreendido exige comprovação da propriedade lícita e ausência de vinculação com a prática criminosa, requisitos não demonstrados pelo apelante. O automóvel encontra-se registrado em nome de terceira pessoa, inexistindo comprovação da propriedade pelo acusado ou demonstração de interesse de terceiro de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida autorizam a aplicação da fração mínima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas negativamente na primeira fase da…

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