Processo 0901842-69.2026.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0901842-69.2026.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Por tais razões, revogo a prisão preventiva decretada nos autos de pedido de prisão preventiva nº 0901421-10.2026.8.12.0800, concedo a liberdade provisória a VINICIUS MIRANDA GONZALES e aplico as medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) proibição de aproximação e CONTATO com a vítima, mantendo dela a distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até eventual prorrogação ou revogação. Findo o prazo, sem determinação em contrário, fica autorizada a retirada da tornozeleira. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se mandado de monitorização eletrônica, nos moldes do artigo 29 do Provimento 151/2017, fazendo nele constar as medidas acima e as condições abaixo: 1) Caberá à AGEPEN instalar o equipamento no corpo do réu, lavrando termo próprio, instruir o monitorado quanto ao período da vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos deveres descritos artigo 31 do Provimento 151/2017, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica, e encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada, mensalmente, pelo Malote Digital. 2) O réu ser encaminhado imediatamente, pela autoridade que o custodia, à sede da AGEPEN para colocação da tornozeleira; 3) durante o período de utilização da tornozeleira, o autuado deverá manter a integridade da tornozeleira e, observar, criteriosamente, os pontos de exclusão (locais dos quais não poderá se aproximar) informados pela vítima nos autos de ação penal, dentre outros eventualmente informados pela ofendida à Unidade de Monitoração. 4) Em caso de violação do equipamento ou das áreas de exclusão, a Agepen comunicará imediatamente a vítima e, também o monitorado, para que cesse a transgressão, comunicando-se ainda a Patrulha Maria da Penha (pelo telefone n. 199), que deverá se deslocar ao local para garantir que o monitorado não reitere prática delituosa. 5) É de única e exclusiva responsabilidade do réu o fornecimento do correto endereço e alterações, de onde possui ou estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; caso indique endereços incorretos, a prisão será convertida em preventiva; 6) Constatado qualquer dano no equipamento de monitoração eletrônica, os agentes penitenciários comunicarão a ocorrência à polícia militar que deverá proceder, de imediato, à prisão do beneficiado e a sua condução à Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição para a lavratura do auto de prisão em flagrante e demais providências necessárias, fato este que deverá ser comunicado ao juiz responsável pela concessão do benefício. Caso seja comunicada a inexistência de tornozeleira disponível, intimem-se a Defesa e o MPE para manifestação, com urgência. Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes. Oficie-se à Central de monitoramento solicitando que forneça a Unidade Portátil Móvel (Botão do Pânico) para a vítima, devendo a ofendida ser notificadas de suas obrigações no momento da ativação do referido dispositivo (as informações técnicas serão repassadas pela própria Central de Monitoramento à vítima)." Deverá o réu, no momento da soltura, ser expressamente advertido que as medidas…

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