Processo 0901845-49.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0901845-49.2024.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MENDANHA PINHEIRO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR (OAB 7937-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FRANCISCO MENDANHA PINHEIRO JÚNIOR ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S/A com fito de ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegou o autor que seu genitor foi vítima de extorsão mediante sequestro no dia 9 de junho de 2024 e que, sob intensa coação e visando a libertação da vítima, efetuou o pagamento de resgate no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por meio de transferência eletrônica instantânea (PIX), utilizando sua conta corrente mantida junto à instituição financeira ré. Sustentou que, imediatamente após a liberação de seu genitor e seguindo orientações de autoridade policial, buscou o banco réu para formalizar o bloqueio dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme regulamentação do Banco Central. Afirmou que realizou três protocolos de bloqueio, sendo que os dois primeiros foram cancelados automaticamente e o terceiro foi indeferido sob a justificativa genérica de "fragilidade". Aduziu que houve negligência da instituição financeira na gestão dos protocolos de segurança e na omissão em efetivar o bloqueio cautelar, uma vez que o crime era de conhecimento notório e havia integração entre o banco e o setor policial. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos, em especial boletim de ocorrência (id. 137753464), comprovante de transferência PIX (id. 137753465), protocolos de contestação via aplicativo (id. 137753466, 137753467 e 137753468), resposta negativa do SAC (id. 137753469), matérias jornalísticas sobre o crime e prisões (id. 137753472 e 137753473) e Resolução BCB nº 147/2021 (id. 137753474). O autor apresentou emenda à inicial (id. 138850259) para quantificar o pedido de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acompanhada do comprovante de custas complementares (id. 138850264). Juntou, ainda, o relatório final do inquérito policial (id. 138270741). Determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos e intimação da autora para posterior réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 141086056). Contestação apresentada (id. 146075818) com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o dano foi causado por terceiros meliantes e por descuido do autor. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que a transação foi realizada mediante uso de senha pessoal e dispositivo móvel do autor, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC). Argumentou que o Banco do Brasil não possui ingerência sobre a conta destinatária (Mercado Pago) e que agiu em conformidade com as normas de segurança, inexistindo nexo de causalidade ou falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência dos requerimentos autorais. Réplica…
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