Processo 0901845-71.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0901845-71.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0901845-71.2025.8.20.5001 Parte autora: ROBSON EDUARDO LIMA DE MELO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES, IARA MAIA DA COSTA Parte ré: Município de Natal e outros SENTENÇA Robson Eduardo Lima de Melo ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em desfavor do Município de Natal e da Empresa de Abastecimento Alimentar de Natal, alegando ser empregado público da Alimentar, antiga empresa pública municipal. Afirma ter sido aprovado em concurso público e ocupar o cargo de Supervisor de Merenda, requerendo a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), com efeitos retroativos a 29 de outubro de 2019, a serem apurados até a efetiva implantação do benefício, nos termos da legislação de regência. Alega que os registros de ponto eletrônico referentes aos anos de 2020 a 2025 evidenciam a prestação habitual e contínua de serviços aos sábados e domingos, em jornadas previamente estabelecidas por escala, durante todo o período, razão pela qual entende ser devido o pagamento da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). Citado, o ente demandado apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e que eventual condenação ao pagamento de valores seja limitada aos meses em que houver comprovação efetiva de labor contínuo aos sábados, domingos e feriados. Requer, ainda, a observância dos descontos relativos a faltas, afastamentos e licenças médicas constantes da ficha funcional do autor, bem como a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da citação válida, com a aplicação dos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, verifica-se que a parte autora é empregada pública, admitida pela Empresa de Abastecimento Alimentar de Natal – ALIMENTAR em 01/01/1999, conforme registro de empregados constante no Id 172179217, p. 17. A ALIMENTAR consistia em empresa pública municipal instituída pela Lei Municipal nº 4.258/1993, cuja extinção foi autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 20/1999. Referido diploma legal, em seus arts. 19 e 34, autorizou a extinção da ALIMENTAR, dispondo que: “Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à extinção da Empresa de Abastecimento Alimentar de Natal - ALIMENTAR e os serviços atinentes à Alimentação Escolar passam a ser prestados pela Secretaria Municipal de Educação". "Os servidores até então pagos com recursos públicos, através das Instituições de Personalidade Jurídica de Direito Privado, cuja extinção ou transformação é autorizada, são remanejados para as Secretarias da Estrutura Administrativa do Município, compatibilizando-se suas remunerações com os parâmetros de remuneração correspondentes às respectivas atribuições no Serviço Público Municipal". Da análise dos dispositivos retromencionados,…

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