Processo 0901846-34.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0901846-34.2024.8.10.0001 Sessão virtual : 26.5 a 2.6.2026 Agravantes : Alexandre Magno Santos e outros Advogada : Ellen Karoline Ferreira da Silva (OAB/PB 29.710-A) Agravada : Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador : Adolfo Testi Neto Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator Substituto : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO CNE/CES N. 02/2024. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, protocolado já na vigência da Resolução CNE/CES n. 02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNE/CES n. 02/2024 veda expressamente a tramitação simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, condicionando sua homologação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida. 4. A Portaria MEC n. 1.151/2023 estabelece que os pedidos de revalidação devem tramitar exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, o que não foi observado pela impetrante. 5. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, autoriza as instituições de ensino superior a fixarem critérios próprios e objetivos para revalidação de diplomas, como já reconhecido pelo STJ no Tema 599 (REsp 1.349.445/SP). 6. A mera repetição de argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentação de elementos novos ou aptos a infirmá-la, não autoriza sua reforma, conforme jurisprudência consolidada. 8. O pedido de desistência recursal formulado por uma das agravantes deve ser homologado, nos termos do CPC e do regimento interno do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1 A revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina exige, nos termos da Resolução CNE/CES n. 02/2024, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, vedando a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina expedidos por instituições estrangeiras. 2. Os processos de revalidação devem ser realizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme determina a Portaria MEC n. 1.151/2023. 3. A ausência de observância das normas regulatórias aplicáveis afasta a configuração de direito líquido e certo à revalidação simplificada. 3. É cabível a homologação do pedido de desistência recursal, com prosseguimento do feito em relação aos demais recorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.394/1996, art. 53, V; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 13.959/2019; Resolução CNE/CES n. 02/2024, arts. 9º, § 4º, 11 e 13, § 2º; Portaria MEC n. 1.151/2023, arts. 3º e 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJ-SP, AC 1013135-34.2022.8.26.0053, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 09.09.2022; TJ-MS, AC…
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