Processo 0901848-04.2018.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0901848-04.2018.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0901848-04.2018.8.24.0040/SC APELADO : CLEUSA SILVEIRA DE SOUZA - ME (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo  Município de Laguna  contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra Cleusa Silveira de Souza - ME ,   em 09/02/2018   (salário mínimo de R$ 954,00),  para cobrança de crédito tributário de R$ 1.953,02   ( evento 1, PET1 ) , baseada no  art. 485, inciso VI,  do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por estar paralisado por mais de um ano, por impossibilidade de citação ou constrição, e o valor não supera R$ 10.000,00, nos termos da Resolução n. 547/2024/CNJ, do Tema 1428/STF e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 deste Tribunal. Alega a Municipalidade, em síntese de suas razões recursais, para requerer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal: a) que a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) são inconstitucionais por criarem requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no Código de Processo Civil e na Lei n. 6.830/1980, e, assim, usurpar a competência legislativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal, existindo "distinguishing" que impede a aplicação do Tema 1.428/STF porque este só enfrentou a questão da separação de poderes e da competência tributária do ente federativo;  b) que esses normativos contêm vício de legalidade por afronta ao Código de Processo Civil e à Lei de Execução Fiscal (art. 40), ao prever a extinção da execução fiscal em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis no prazo de 1 (um) ano, sem considerar o procedimento específico de suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguido de arquivamento administrativo e decretação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo quinquenal, de modo a ofender, inclusive, a hierarquia das normas jurídicas;  c.1) que não cabe extinção do processo porque os próprios normativos e Temas invocados determinam que se respeite a competência constitucional de cada ente federado e o Município de Laguna editou as Leis Complementares n. 144/2006 e 377/2018, que estabelecem valor mínimo para a propositura da execução fiscal; c.2.) que o Município de Laguna/SC possui mecanismos de conciliação, como o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais –REFIS e a lei geral de parcelamento (art. 70 do Código Tributário Municipal), que atendem ao art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024; c.3) que não cabe exigir do exequente que aponte a existência de bens passíveis de penhora, até porque o tributo exigido tem como fato gerador a posse, propriedade ou domínio útil de bem imóvel, e tem natureza "propter rem", daí porque é possível a penhora do próprio bem tributado, o que pode ser determinado no despacho inicial, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 6.830/1980. Como prequestionamento para eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, requereu manifestação acerca da aplicação dos seguintes dispositivos: a) arts. 6º, 7º, II e 40 da Lei nº. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), este último (art. 40) à luz dos Temas Repetitivos nº. 566 a 571 do STJ; b) art. 319 do Código de Processo Civil; c) art. 22, I, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de…

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