Processo 0901851-22.2025.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901851-22.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OAB/SP 31618 RÉU: ROSILENE DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) RÉU: MONICA SANTOS MARTINS TORRES OAB/MA 22111 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Rosilene dos Santos Martins, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a instituição financeira autora que celebrou com a ré, mediante a Cédula de Crédito Bancária n.º 2580697/23, contrato de financiamento no valor de R$ 118.883,04 (cento e dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), a ser restituído em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.476,73 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), com vencimento final em 01/08/2027. Em garantia do adimplemento, a ré transferiu em alienação fiduciária o veículo CHEVROLET/SPIN 18L AT PREMIER, ano de fabricação/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9BGJP7520NB121017, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placas RNC3E99. Sustenta o autor que a ré incorreu em mora ao deixar de adimplir as parcelas a partir da de n.º 24 (vencimento em 01/08/2025), perfazendo o débito vencido, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 8.629,52, e o montante integral para fins de retomada do bem o valor de R$ 52.579,81. Afirma haver constituído a ré em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento (ID 165439856). Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A liminar foi deferida (ID 165501089), tendo o Juízo reconhecido a suficiência da prova documental da relação contratual e da mora, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e na Súmula 72 do STJ. A medida foi cumprida em 11/11/2025, às 16h40min, no Estacionamento da UEMA – Cidade Operária, São Luís/MA, ocasião em que o veículo foi apreendido e depositado, tendo o Oficial de Justiça certificado, na mesma diligência, que deixou de citar a ré por não a haver localizado no ato (IDs 165897297 e 165897296). Embora não pessoalmente citada, a ré, comparecendo espontaneamente aos autos por intermédio de advogada regularmente constituída, apresentou contestação (IDs 167736894/167736911), na qual: (a) postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 167736897); (b) reconheceu expressamente a celebração do contrato, a inadimplência e a validade da notificação de mora; (c) declarou não possuir interesse na purgação da mora nem na restituição do bem; e (d) formulou pretensão — por ela denominada "pedido contraposto" — de que se reconheça quitada e extinta a integralidade da obrigação em razão da apreensão e da consolidação da propriedade, sob o argumento de que a entrega do veículo saldaria por completo a dívida, vedada qualquer cobrança de saldo residual, sob pena de bis in idem. Requereu, ainda, a extinção do feito e a condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Em réplica (ID 169387782), o autor refutou a tese defensiva, reafirmando a ausência de purgação da mora, na dicção do art. 3º,…
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