Processo 0901851-61.2015.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0901851-61.2015.8.24.0040/SC APELADO : MILTON BECKER KERN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna ajuizou "ação de execução fiscal" contra Milton Becker Kern , objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, nos termos consecutivos (Evento 120, 1G): (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, DECLARO A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência lógica, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra MILTON BECKER KERN . Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito. Sem custas e honorários, inclusive aquele que por ventura fixados na inicial ou no curso do processo para o pronto pagamento do débito. Após rejeição dos aclaratórios (Evento 134, 1G) , ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 142, 1G): (...) DIANTE DO EXPOSTO, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação para fins de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo-se, primeiramente, mediante controle difuso, a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ, por meio da tese fixada no Tema 1.350, aos dispositivos contidos no art. 2º, §8º, da LEF, e principalmente, nos arts. 202 e 203 do CTN (que prevêem expressamente a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para fins de suprir nulidades, inclusive mediante inclusão de fundamento legal antes ausente no título), na medida em que tal interpretação se dá contra legis, fazendo "letra morta" de dispositivo expresso de Lei Complementar Federal, incorrendo, consequentemente, em grave ofensa aos dispositivos contidos no art. 22, I, art, 24, I, e art, 146, III, da Constituição Federal, por usurpar competência da União para legislar sobre matéria de ordem processual e também tributária, que deveria inclusive ser regulada por lei complementar. Subsidiariamente, na hipótese de restar superada ou afastada a tese de inconstitucionalidade incidentalmente suscitada, pugna-se ainda assim pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando-se a aplicação da tese fixada no Tema 1350 ao caso dos autos (e consequentemente, pelo prosseguimento da execução fiscal), na medida em que resta demonstrado o distinguishing entre o caso do autos e a hipótese considerada na tese fixada no Tema 1350 do STJ, porque a inclusão do dispositivo legal do tributo inscrito no título não implica e tampouco se confunde com a alteração do fundamento legal (o que seria, salvo melhor juízo, vedado pela tese fixada no Tema 1.350 do STJ). Outrossim, tendo em vista a eventual necessidade de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, requer-se a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da aplicação, ao caso em tela, dos preceitos insculpidos no art. 2º, §8º da Lei nº. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e arts. 202 e 203 do CTN, este último (art. 203, CTN), inclusive à luz dos dispositivos contidos no art. 22,…
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