Processo 0901893-68.2014.8.24.0033
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901893-68.2014.8.24.0033/SC EXECUTADO : ALCIDES NAGEL WEISS (Espólio) ADVOGADO(A) : LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ em face do ESPÓLIO DE ALCIDES NAGEL WEISS , objetivando a cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, inscritos na CDA n.º 6409/2014. O ESPÓLIO DE ALCIDES NAGEL WEISS , representado por ALFREDO GUILHERME WEISS , opôs exceção de pré‑executividade, arguindo, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e do Tema 566 do STJ; (b) a ilegitimidade passiva do espólio, por ausência de comprovação de que o imóvel objeto da tributação integre o acervo hereditário; (c) excesso de execução, diante da alegada ilegalidade dos encargos incidentes sobre o débito exequendo. O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ apresentou impugnação, refutando integralmente as teses defensivas, sustentando a inexistência de inércia apta a configurar prescrição intercorrente, a legitimidade passiva do espólio em razão da natureza propter rem do IPTU e a inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução. Houve réplica, na qual a parte excipiente reiterou os argumentos originalmente deduzidos, especialmente quanto à inércia da Fazenda Pública em período pós‑citatório e à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública…
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