Processo 0901913-84.2015.8.24.0078
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0901913-84.2015.8.24.0078/SC APELADO : COMIN & CIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALINE AGUIAR (OAB PR049202) ADVOGADO(A) : MARCELLA ALESSANDRA SANTOS (OAB PR087177) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC em face de COMIN & CIA LTDA requerendo o pagamento de R$ 5.697,84 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). Foi proferida sentença de extinção ( evento 44, SENT1 ). O exequente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 48, APELAÇÃO1 ) " após o ajuizamento das ações não houve qualquer inércia do Exequente, pois sempre requereu as providências necessárias para a prestação da tutela jurisdicional ". Aduziu que " o que se verifica é a demora para tramitação do processo e dos atos jurisdicionais, onde a morosidade e o não prosseguimento do feito por parte do Tribunal de Justiça afetaram o andamento do mesmo, contudo, o Exequente não pode ser penalizado pela morosidade dos mecanismos da justiça ". Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito da execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nota-se que a prescrição intercorrente visa evitar a suspensão indefinida e incerta do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em síntese, são requisitos para a incidência da prescrição intercorrente: (a) a fluência do prazo prescricional no curso do processo de execução após interrompida a prescrição ordinária, de acordo com os marcos estabelecidos no art. 174, parágrafo único, do CTN; e (b) inércia da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização do devedor ou de bens penhoráveis. No que diz respeito à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e seus parágrafos da Lei de Execução Fiscal, em 12-9-2018, o STJ firmou as seguintes teses, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas 566 ao 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A…
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