Processo 0901918-43.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0901918-43.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0901918-43.2025.8.20.5001 Polo ativo DANIEL DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s): LUIS EDUARDO SOARES MARANHAO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0901918-43.2025.8.20.5001 Apelante: Daniel de Oliveira Barros. Advogado: Dr. Luis Eduardo Soares Maranhão. Apelado: Banco Panamericano S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade da contratação realizada junto ao Banco Panamericano S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, especialmente em razão da condição de consumidor idoso; (ii) estabelecer se os descontos realizados e a cobrança de encargos caracterizam ato ilícito apto a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de termo de adesão e consentimento expressamente assinados eletronicamente, contendo informações claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado. 4. Os documentos contratuais evidenciam ciência do consumidor acerca das características do produto, inclusive quanto ao desconto mínimo em folha e à incidência de juros do crédito rotativo. 5. O depósito do valor contratado na conta do autor demonstra a efetiva disponibilização do crédito e o benefício econômico auferido. 6. A ausência de prova de erro substancial, fraude ou ausência de informação qualificada afasta a alegação de vício de consentimento. 7. Os descontos realizados decorrem de autorização contratual válida, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. Inexistente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar e a repetição do indébito, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, I, 46; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800076-30.2025.8.20.5127, Rel. Des. Conélio Alves, j. 29.03.2026; TJRN, AC nº 0802672-13.2024.8.20.5162, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 01.04.2026; TJRN, AC nº 0800957-26.2024.8.20.5132, Rel. Des. João Rebouças, j. 03.04.2026; TJRN, AC nº 0872611-78.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 03.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte…

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